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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08

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