DL n.º 74/2011, de 20 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAlarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 39.º Redistribuição de processos |
1 - Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.
2 - Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
3 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que se procede à notificação por via electrónica. |
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