DL n.º 1/2005, de 04 de Janeiro |
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SUMÁRIOEstabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Cláusulas contratuais |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, os contratos devem, ainda, mencionar:
a) Definição inequívoca de largura de banda;
b) Definição de níveis de qualidade de serviço e de mecanismos adequados ao seu controlo efectivo;
c) Compromisso de confidencialidade do adjudicatário relativamente às informações obtidas no âmbito da prestação de serviços, salvo indicação em contrário por parte da entidade adjudicante;
d) Redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante a vigência do contrato.
2 - Os contratos cujo objecto abranja a gestão de equipamentos de comunicações devem prever que a entidade adjudicante tem acesso às respectivas configurações e a dados de desempenho e de tráfego, pelos meios adequados, desde que as tecnologias utilizadas o permitam. |
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