DL n.º 1/2005, de 04 de Janeiro |
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SUMÁRIOEstabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
1 - O presente diploma aplica-se a bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, bem como a todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Redes de comunicações electrónicas» o definido na alínea x) do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
b) «Serviços de comunicações electrónicas» o definido na alínea cc) do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo, nomeadamente:
i) O acesso à Internet;
ii) Os serviços de voz;
iii) Os serviços de telefax;
iv) Os serviços de transmissão de dados;
v) Os serviços de mensagens;
vi) Outros serviços de voz e dados;
c) «Equipamentos conexos» os subsistemas de hardware e software fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
i) Os equipamentos de comutação e transmissão, e respectivo software;
ii) Os equipamentos de gestão de tráfego;
iii) Os equipamentos e servidores de rede para suporte de serviços básicos de suporte à conectividade e à segurança;
iv) As plataformas de monitorização e gestão remota;
d) «Serviços conexos» os serviços complementares fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
i) Os serviços de mensagens, como correio electrónico ou outros;
ii) A gestão de domínios;
iii) O alojamento de dados e de sistemas informáticos;
iv) A gestão da segurança das comunicações;
v) A monitorização, gestão e exploração de infra-estruturas de comunicações para uso exclusivo das entidades referidas no artigo 3.º;
vi) A manutenção preventiva e correctiva de equipamentos;
vii) A assistência técnica e formação.
3 - O presente diploma abrange todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas previstos no n.º 2. |
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