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  DL n.º 1/2005, de 04 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
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Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro
A estratégia estabelecida no Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto, define sete eixos de actuação que visam colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços do País, com serviços públicos de qualidade, transparentes, eficientes e suportados por soluções tecnológicas racionalizadas.
A melhoria da qualidade e eficiência das infra-estruturas de comunicações da Administração Pública é um factor determinante para a modernização dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos e às empresas.
A recomendação n.º 1/2004 da Autoridade da Concorrência estabeleceu que o Estado, através da legislação para aquisição de bens e serviços, pode contribuir para estruturar o mercado e para promover a concorrência no sector das comunicações.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover a aquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações, bem como optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação.
Pretende-se igualmente dinamizar o desenvolvimento da banda larga na Administração Pública e racionalizar os custos de comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos.
2 - Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 20.º e 43.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, dos diplomas relativos a contratação pública e do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

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