DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 1/2005, de 04/01 - DL n.º 245/2003, de 07/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01) - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 173.º Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
2 - Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
a) Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
b) Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
c) Que sejam considerados inaceitáveis.
3 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
4 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes. |
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Artigo 174.º Prosseguimento do acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
2 - No acto público, o júri:
a) Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
c) Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público. |
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Artigo 175.º Apreciação dos concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar ou a um dos concorrentes seleccionados, o júri deve propor, no relatório a que se refere o artigo seguinte, a exclusão dos concorrentes que não comprovem a capacidade técnica e financeira adequada. |
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Artigo 176.º Relatório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O júri, em relatório fundamentado, propõe o resultado do concurso.
2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público. |
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Artigo 177.º Abertura do invólucro da proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, apenas pode ser aberto, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º, o invólucro da proposta apresentado por esse concorrente. |
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SECÇÃO III
Concurso limitado por prévia qualificação
| Artigo 178.º Regimes aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Ao concurso limitado por prévia qualificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes previstos para o concurso público para trabalhos de concepção e para o concurso limitado por prévia qualificação previsto no capítulo V deste diploma. |
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Artigo 179.º Disposições especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 - Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 - Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas. |
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CAPÍTULO XII
Recursos hierárquicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 180.º Prazos de interposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 - No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 - O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto. |
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Artigo 181.º Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Com excepção do disposto no número seguinte, a interposição do recurso hierárquico não suspende a realização das operações subsequentes do respectivo procedimento.
2 - Enquanto o recurso hierárquico não for decidido ou não tiver decorrido o prazo para o respectivo indeferimento tácito, não se pode proceder:
a) Nos concursos, à abertura, nos termos definidos no artigo 104.º, dos invólucros que contêm as propostas;
b) Nos procedimentos por negociação, à realização da sessão de negociação;
c) Em todos os procedimentos, à adjudicação. |
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Artigo 182.º Audiência dos contra-interessados - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação.
2 - Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
3 - O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior. |
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Artigo 183.º Decisão dos recursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
2 - Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
a) Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
b) Da data da sua apresentação, nos restantes casos. |
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