DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 1/2005, de 04/01 - DL n.º 245/2003, de 07/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01) - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 163.º Adjudicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Compete aos respectivos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projecto de decisão final. |
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CAPÍTULO XI
Trabalhos de concepção
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 164.º Definição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Os contratos de concepção destinam-se a fornecer projectos ou planos, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados.
2 - Nos procedimentos para trabalhos de concepção pode-se conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato de prestação de serviços na sua sequência. |
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Artigo 165.º Escolha do tipo de procedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - A escolha do tipo de procedimento para a execução de trabalhos de concepção está sujeita ao regime fixado no capítulo III do presente diploma.
2 - Para efeitos de escolha do procedimento, o valor a considerar é o total dos prémios de participação e de outros pagamentos a que os concorrentes tenham direito.
3 - Quando no procedimento se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços, ao valor apurado nos termos do número anterior acresce o valor estimado desse contrato.
4 - Deve adoptar-se o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do respectivo objecto aconselhe maior exigência de qualificação dos concorrentes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos. |
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Artigo 166.º Admissão de concorrentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
A admissão de concorrentes não pode ser restringida ao território ou a parte do território nacional nem à condição de pessoa singular ou colectiva. |
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Artigo 167.º Anonimato dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - No concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação, a identidade dos autores dos projectos ou planos só pode ser conhecida e revelada depois de apreciados e hierarquizados os projectos ou planos apresentados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na recepção dos projectos ou planos não deve registar-se a identidade e morada das pessoas que os entregam.
3 - A entidade que organiza o concurso e os concorrentes devem praticar todos os actos que se revelem necessários a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1. |
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SECÇÃO II
Concurso público
| Artigo 168.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Ao concurso público para trabalhos de concepção é aplicável o regime previsto no capítulo IV, com as necessárias adaptações e com as especialidades indicadas nos artigos seguintes. |
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Artigo 169.º Publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data do despacho que determina o resultado do concurso, deve ser enviado para publicação no Diário da República um anúncio, conforme modelo constante do anexo IX ao presente diploma. |
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Artigo 170.º Júri - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
2 - Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
3 - A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos. |
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Artigo 171.º Modo de apresentação dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Os projectos ou planos são apresentados em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve escrever exclusivamente a palavra «Projecto».
2 - Os documentos que devem acompanhar o projecto são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Documentos».
3 - Quando, de acordo com as regras do concurso, se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, deve ser elaborada proposta nos termos do artigo 47.º, a qual é apresentada noutro sobrescrito opaco e fechado, em cujo rosto se escreve exclusivamente a palavra «Proposta».
4 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar exclusivamente o concurso.
5 - Em nenhum dos invólucros pode constar exteriormente qualquer elemento susceptível de identificar os concorrentes.
6 - As inscrições nos invólucros devem ser dactilografadas. |
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Artigo 172.º Acto público de abertura dos invólucros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso.
2 - No acto público o júri atribui um número a cada um dos invólucros recebidos e escreve esse número nos mesmos.
3 - O júri, à medida que procede à abertura dos invólucros exteriores, escreve nos respectivos invólucros interiores o número que foi escrito naqueles.
4 - Os invólucros que contêm os documentos e, quando for o caso, as propostas são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado, devendo ser assinado por todos os membros do júri.
5 - Depois de se ter procedido à abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos, o júri informa os presentes da hora, local e data da continuação do acto público, interrompendo este de seguida. |
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Artigo 173.º Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
2 - Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
a) Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
b) Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
c) Que sejam considerados inaceitáveis.
3 - A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
4 - As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes. |
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