DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - DL n.º 1/2005, de 04/01 - DL n.º 245/2003, de 07/10
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01) - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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Artigo 122.º Prazo de entrega - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 42 ou 12 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 27 dias.
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
4 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio do convite. |
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Artigo 123.º Modo de apresentação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
A proposta, elaborada nos termos do artigo 47.º, é apresentada em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o concorrente e o concurso. |
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Artigo 124.º Acto público - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros que contêm as propostas.
2 - O acto público rege-se pelo disposto nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, n.os 2 e 3, e 104.º, n.os 2 a 6. |
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Artigo 125.º Apreciação das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O júri procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
2 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, devendo propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis e indicar as razões que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público. |
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Artigo 126.º Procedimentos subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
O procedimento prossegue nos termos dos artigos 108.º e 109.º |
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CAPÍTULO VI
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
| Artigo 127.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
O concurso limitado sem apresentação de candidaturas rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes. |
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Artigo 128.º Convite - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser simultaneamente formulado a, pelo menos, cinco locadores ou fornecedores, podendo ser utilizado qualquer meio escrito.
2 - No convite, para além da referência ao objecto do fornecimento e aos documentos que acompanham a proposta, devem ser indicados os elementos referidos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 121.º |
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Artigo 129.º Programa de concurso e caderno de encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
A entrega ou envio do programa de concurso e do caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido. |
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Artigo 130.º Prazo para a entrega das propostas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
O prazo para a entrega das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite a que se refere o artigo 128.º |
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Artigo 131.º Documentos que acompanham a proposta - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
Pode ser autorizado, no convite, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam substituídos por declaração prestada pelos concorrentes. |
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CAPÍTULO VII
Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 132.º Formas e fases do processo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro] |
1 - O procedimento por negociação com publicação de anúncio pode seguir um processo normal ou urgente.
2 - O processo urgente pode ser adoptado quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - Independentemente da forma do processo adoptado, o procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio comporta as seguintes fases:
a) Entrega, apreciação e selecção de candidaturas;
b) Entrega, negociação e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário. |
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