DL n.º 197/99, de 08 de Junho REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.] _____________________ |
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SECÇÃO III
Fase de entrega e apreciação de propostas e escolha do adjudicatário
| Artigo 121.º Convite |
1 - O convite deve ser formulado, simultaneamente, a todos os concorrentes seleccionados por qualquer meio escrito.
2 - Em caso de processo urgente, o convite deve ser efectuado pela via mais rápida possível.
3 - No convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência ao anúncio;
b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
c) Hora e data limites de recepção de propostas;
d) Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e) Modo de apresentação das propostas;
f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
g) Data, hora e local do acto público de abertura das propostas;
h) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;
i) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas, para além do previsto no n.º 1 do artigo 52.º |
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