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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
    REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
CAPÍTULO IV
Concurso público
SECÇÃO I
Abertura
  Artigo 87.º
Publicitação
1 - O concurso público é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo II ao presente diploma.
2 - No caso do concurso público se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma é ainda obrigatório o envio do anúncio a que se refere o número anterior para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
3 - Nos concursos não abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, a entidade adjudicante pode mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio previsto no n.º 1, devendo, neste caso, ser cumpridas as regras fixadas no presente diploma para a publicação obrigatória.
4 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.º 1, devendo, quando aplicável, fazer referência à data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
5 - O anúncio a que se refere o presente artigo deve ser enviado para publicação às diversas entidades em simultâneo.

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