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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
    REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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  Artigo 39.º
Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - Nas adjudicações de valor igual ou superior a 5000 contos, deve ser exigido ao adjudicatário, aquando da notificação da adjudicação, a entrega de documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser fixado um prazo razoável para os concorrentes ou o adjudicatário apresentarem os documentos exigidos.
4 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
5 - Para comprovação negativa das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º devem ser apresentadas certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
6 - Para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
7 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo público adjudicante.
8 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da data da notificação da exclusão ou do termo do prazo fixado para a apresentação pelo adjudicatário dos documentos comprovativos.

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