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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
    REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

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     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
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  Artigo 20.º
Contratos de arrendamento
1 - Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, são competentes para autorizar despesas com arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica:
a) O respectivo ministro, quando a renda anual não exceda 40000 contos;
b) O respectivo ministro e o Ministro das Finanças, quando a renda anual seja superior a 40000 contos.
2 - As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do Ministro das Finanças prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
4 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º

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