DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Inquérito administrativo
| Artigo 223.º Comunicações aos presidentes das câmaras |
No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação. |
|
|
|
|
|
|