DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 144.º Salários |
1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.
2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim. |
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