DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 245/2003, de 07/10 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 159/2000, de 27/07 - Lei n.º 163/99, de 14/09
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 5ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10) - 4ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 3ª versão (DL n.º 159/2000, de 27/07) - 2ª versão (Lei n.º 163/99, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 59/99, de 02/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Formalidades dos concursos
| Artigo 49.º Reclamação por preterição de formalidades do concurso |
1 - Há lugar a reclamação, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o interessado teve conhecimento do facto.
2 - A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
3 - A reclamação considera-se indeferida se o reclamante não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
4 - Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário. |
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