Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
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Artigo 6.º Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril |
O artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Conta definitiva
1 - ...
2 - ...
3 - A conta é finalizada sempre que:
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
b) Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
4 - Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril |
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