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  Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio
    

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SUMÁRIO
Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
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  Artigo 5.º
Regime transitório aplicável durante o ano de 2011
A presente portaria aplica-se a processos intentados após o 30.º dia a contar da publicação da presente portaria até 16 de Fevereiro de 2012, com as seguintes adaptações:
a) Até ao 5.º dia após a publicação da presente portaria é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., uma lista de sociedades comerciais que durante 2010 tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
b) Até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria são notificadas todas as sociedades constantes da lista referida na alínea anterior, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos ou execuções;
c) As sociedades comerciais que tenham sido notificadas nos termos do número anterior como tendo intentado entre 200 e 500 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a contar da notificação, prevista na alínea anterior, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados em 2010, ordenada por número de processo;
d) É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, no 25.º dia após a publicação da presente portaria, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3 do artigo 1.º;
e) Após o 30.º dia a contar da publicação da presente portaria as sociedades comerciais constantes da lista referida no número anterior ficam obrigadas, até 16 de Fevereiro de 2012, a efectuarem a autoliquidação da taxa de justiça nos termos das tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, em todas as acções, procedimentos ou execuções.

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