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  Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio
    

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SUMÁRIO
Segunda alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
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Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio
No âmbito do objectivo central de simplificação constante do plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas e partindo do alerta para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, procedeu-se a uma ampla reforma, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;
b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;
c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos;
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação;
f) Redução do número de execuções por custas.
Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
Neste âmbito, introduziram-se medidas penalizadoras da «litigância em massa», mediante a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
O processo de acompanhamento da implementação do novo regime das custas processuais teve como resultado, por exemplo, a promoção do desenvolvimento de uma aplicação informática de custas judiciais que, com o mínimo esforço de adaptação, e com o aproveitamento de todo o trabalho já efectuado nos sistemas informáticos existentes (SICJ e SICPRO), permitindo uma gestão mais eficaz do processo de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais.
Com esse esforço de desenvolvimento informático há hoje melhores condições e maior capacidade de operacionalização do regime da taxa de justiça agravada com maior eficácia e celeridade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
  Artigo 1.º
Determinação das sociedades comerciais a que se aplica as tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais
1 - Para efeitos de aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP:
a) Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano civil, é elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, em colaboração com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções;
b) Até ao dia 25 de Janeiro de cada ano civil são notificadas todas as sociedades constantes da lista referida na alínea anterior, para a morada da sede constante no registo comercial, por carta registada com aviso de recepção, com indicação de terem intentado entre 200 e 500 ou mais de 500 acções, procedimentos ou execuções.
2 - As sociedades comerciais que tenham sido notificadas nos termos do número anterior como tendo intentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista na alínea b) do número anterior, reclamar, fundadamente, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, apresentando uma relação dos processos intentados no ano civil anterior, ordenada por comarca e número de processo.
3 - A reclamação efectuada nos termos do número anterior impede a aplicação da taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais até à notificação da decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça, aplicando-se, durante esse prazo, o regime a que o reclamante estava sujeito no ano imediatamente anterior, nos casos em que a decisão não seja a de deferimento do recurso.
4 - Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
5 - É publicada no sítio da Internet http://www.citius.mj.pt, no dia 15 de Fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de acções, procedimentos ou execuções intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3.
6 - A lista referida no número anterior é actualizada sempre que seja notificada uma decisão da Direcção-Geral da Administração da Justiça, nos termos do n.º 3, após o dia 15 de Fevereiro.
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro

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