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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

  Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro

  Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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