Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 - (Revogado.)
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de contraordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para a Região Autónoma;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 45.º
Direito subsidiário
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro

  Artigo 47.º
Outras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º

  Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa