Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 44.º Produto das coimas |
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - Nas Regiões Autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para a Região Autónoma;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o serviço regional da área do desporto. |
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