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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07

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