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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

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     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente.

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