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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e máximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 35.º
Penas acessórias
1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 - Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.
4 - É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07


SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espectador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

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