Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 33.º Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa |
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
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