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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;
h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07

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