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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na secção iii do capítulo ii;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção iii do capítulo ii, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09


SECÇÃO II
Da segurança
  Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza profissional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas, estruturada por níveis de complexidade em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória;
b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na presente lei, bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial, até cinco anos após o cumprimento da respetiva pena.
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de registo criminal para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos e competições mencionados na alínea a) do n.º 2;
b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, nos recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - (Revogado.)
4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco elevado nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;
b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
11 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09


SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
  Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.
6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:
a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 - (Revogado.)
3 - O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - (Revogado.)
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 - A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

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