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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________
  Artigo 10.º-A
Ponto de contacto para a segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho

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