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  DL n.º 52/2011, de 13 de Abril
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SUMÁRIO
Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais
As tabelas i, ii, iii e iv do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Consultar o Deceto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 40.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.»
Consultar o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 447.º-A, 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 447.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - ...
Artigo 833.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo e constitui encargo, nos termos e para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 861.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 10, só pode ser movimentado pelo agente de execução.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, que constitui encargo, nos termos e para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
13 - ...
14 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
TABELA I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)

TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento)

TABELA III
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento)

TABELA IV
(a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 17.º do Regulamento)

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