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  DL n.º 208/2004, de 19 de Agosto
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SUMÁRIO
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis

_____________________

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
No âmbito das atribuições do INAC estão incluídos os poderes de inspecção e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos no sector da aviação civil, incumbindo-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Tendo em conta que a aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, sentiu-se a necessidade de criar um regime de contra-ordenações próprio, que permitisse uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector.
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, veio estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, adaptando o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
O referido diploma procede a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau da culpa do agente e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, ainda, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras contra-ordenacionais mínima e máxima sido elevadas relativamente ao regime geral das contra-ordenações.
Com a entrada em vigor do regime específico, torna-se necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que, no domínio da aviação civil, prevêem contra-ordenações, adaptando-as à classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras contra-ordenacionais.
É esse o objectivo do presente diploma que, para além disso, procede ainda a alterações pontuais no regime contra-ordenacional existente, em áreas em que a experiência de fiscalização e sanção de ilícitos de mera ordenação social no sector demonstrou a necessidade de clarificação e precisão de algumas normas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o INAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/79, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 213/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Anterior alínea f).]
f) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 28.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
c) A falta de autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º;
d) A exploração da licença por entidade diversa do seu titular;
e) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que não esteja devidamente licenciada.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que seja titular de licença não válida;
b) A interrupção não autorizada de exploração da actividade de transporte aéreo não regular por um período igual ou superior a um ano, pelos respectivos titulares das licenças;
c) A violação das condições de transporte aprovadas.
3 - A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.
5 - Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.
6 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.
7 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 26.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave o acto de colocar em circulação ou de fazer circular aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem que este haja sido celebrado.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a pilotagem de aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem se fazer acompanhar do respectivo certificado ou apólice comprovativos da sua existência.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
4 - (Revogado.)'

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A pilotagem de um ultraleve por quem não se encontre habilitado para o efeito por licença de pilotagem válida e adequada;
b) A operação de um ultraleve não matriculado;
c) A operação de um ultraleve sem o seguro previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
d) A introdução de alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma;
e) O transporte de pessoas em ultraleves não certificados para o efeito;
f) A infracção das regras do ar ou de requisitos de natureza operacional ou a operação negligente do ultraleve, em especial quando este se encontrar em condições técnicas manifestamente negligentes;
g) A operação de um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a falta de comunicação ao INAC das situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) Requerer a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º;
b) A operação de um ultraleve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
c) A operação de um ultraleve por um piloto que não se faça acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º, pelo período máximo de dois anos.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 8.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março
Os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, aplicável à certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 6.º;
b) A violação do disposto no artigo 8.º
Artigo 10.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A realização de trabalhos de manutenção em oficinas de manutenção não aprovadas ou sem a autorização de contratação com oficinas de manutenção aprovadas pelo INAC;
b) A utilização de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento sem a prévia autorização do INAC ou em violação do prazo e condições dessa autorização;
c) O incumprimento das disposições contidas nos manuais de operações e do serviço de manutenção;
d) O não cumprimento de especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas no certificado de operador de trabalho aéreo, bem como a operação de qualquer aeronave de marca e modelo não constante daquele certificado;
e) O exercício de operações de trabalho aéreo por entidade nacional não titular de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.
Artigo 12.º
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.
2 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
c) A prática de tarifas em violação do artigo 4.º;
d) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 27.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) A não comunicação ao INAC, no prazo máximo de 15 dias, pelo titular da licença, da ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições de licenciamento;
d) A não comunicação ao INAC das alterações na composição dos órgãos sociais do titular da licença nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a suspensão não autorizada dos serviços abrangidos por uma licença.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação da obrigação de as entidades licenciadas fornecerem ao INAC dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A infracção ao disposto no artigo 7.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pelo INAC nos termos do presente diploma;
b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pelo INAC nos termos do presente diploma;
c) A violação do disposto no artigo 8.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)'

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