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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 256.º-A
Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a equipa clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite a informação ao diretor com vista a comunicação ao tribunal de execução das penas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

Parte VI
Disposições finais
  Artigo 257.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento Geral contam-se de acordo com as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo quando se trate de prazos relativos a procedimentos da administração penitenciária, contando-se em dias corridos nos demais casos.

  Artigo 258.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 - As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.

  Artigo 259.º
Sistema de informação prisional
As menções do presente diploma ao sistema de informação prisional referem-se à base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas da liberdade prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 144/2001, de 26 de Abril.

  Artigo 260.º
Manuais de procedimentos
O director-geral aprova em manuais de procedimentos:
a) As regras e procedimentos de prestação de cuidados de saúde aos reclusos;
b) As orientações técnicas, os instrumentos e os modelos utilizados na avaliação do recluso e na programação do tratamento prisional, designadamente os respeitantes ao plano individual de readaptação e ao plano terapêutico e de reabilitação;
c) As características dos espaços desportivos e de ginásios, os respectivos equipamentos, as regras e procedimentos da sua utilização e a organização e participação em competições desportivas.

  Artigo 261.º
Horários
1 - Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:
a) Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;
b) As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;
c) Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.
3 - Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.

  Artigo 262.º
Inspecções aos estabelecimentos prisionais
É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.

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