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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 247.º
Assistência médica
1 - O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
2 - Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 248.º
Transporte de menores
O transporte de recluso acompanhado de filho menor efectua-se preferencialmente em viatura não celular, desde que a isso não se oponham razões de ordem ou segurança.

  Artigo 249.º
Actividades para os filhos menores
1 - O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas.
2 - Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.

  Artigo 250.º
Visitas
1 - Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares.
2 - Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.

  Artigo 251.º
Diligências ao exterior
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.

TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
  Artigo 252.º
Âmbito
1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.

  Artigo 253.º
Restrições e orientação médica
1 - Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso.
2 - As restrições às regras aplicáveis ao regime em que o internado se encontra colocado são determinadas pelo director do estabelecimento prisional, mediante parecer médico escrito prévio, salvo situações de urgência em que não seja possível estabelecer imediato contacto por qualquer meio com o médico responsável.
3 - As restrições previstas no número anterior são individualizadas e submetem-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas pelo tempo estritamente necessário.
4 - A decisão de aplicação das restrições previstas no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser prorrogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação médica.

  Artigo 254.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 254.º-A
Regimes
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

  Artigo 254.º-B
Licenças de saída
1 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
2 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio

  Artigo 255.º
Meios especiais de segurança
1 - A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
2 - A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados.
3 - O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico.
4 - A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.

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