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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 216.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 217.º
Licenças de saída administrativas
1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.
2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 218.º
Acompanhamento
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.

  Artigo 219.º
Avaliação
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.
2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:
a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;
b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
c) Relatório de avaliação médica;
d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.
4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.

  Artigo 220.º
Comunicação das decisões
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.

Parte V
Regras especiais
TÍTULO I
Prisão preventiva
  Artigo 221.º
Âmbito
1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.
3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código.

  Artigo 222.º
Visitas
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.

  Artigo 223.º
Alimentação
1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º

  Artigo 224.º
Licenças de saída para actividades
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.

  Artigo 225.º
Licenças de saída especiais
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.


TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
  Artigo 226.º
Ingresso
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

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