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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 216.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

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