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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 208.º
Encomendas
1 - Não é permitida a recepção ou expedição de encomendas por via postal ou entrega directa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros, jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna, devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º

  Artigo 209.º
Contactos telefónicos
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
6 - O recluso não pode receber telefonemas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 210.º
Telefonema para advogado
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 211.º
Outros meios de comunicação
Não é permitida a utilização de outros meios de comunicação com o exterior, para além da correspondência e da utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos artigos anteriores.

  Artigo 212.º
Actividades formativas ou laborais e programas
Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.

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  Artigo 213.º
Actividades físicas e lúdicas
1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo.
2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º
3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes.

  Artigo 214.º
Permanência a céu aberto
1 - Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.
2 - Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.

  Artigo 215.º
Assistência médica
1 - A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos.
2 - A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.

  Artigo 216.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 217.º
Licenças de saída administrativas
1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral.
2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 218.º
Acompanhamento
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.

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