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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 197.º
Alojamento
1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.

  Artigo 198.º
Posse e uso de objectos
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso.
2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina;
c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva;
d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso;
e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento;
f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança;
g) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição.
4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento.
5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa.

  Artigo 199.º
Vestuário e roupa de cama
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.

  Artigo 200.º
Utilização de vestuário próprio
1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.
2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.
3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.
4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.

  Artigo 201.º
Exame e inventário de objectos
1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso.
4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.

  Artigo 202.º
Higiene pessoal
1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral.
2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância.
3 - É assegurado um banho diário de água quente.

  Artigo 203.º
Alimentação
1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
2 - As refeições são tomadas na própria cela.
3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.

  Artigo 204.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
4 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
5 - Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3.
6 - Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º
7 - Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor.
8 - A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.

  Artigo 205.º
Acreditação de visitas regulares
1 - A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º
2 - No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º

  Artigo 206.º
Local das visitas e vigilância
1 - As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado.
2 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências.
3 - A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos.
4 - Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação.
5 - No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.

  Artigo 207.º
Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares
1 - A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.
2 - Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.

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