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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 192.º
Procedimento de cessação
1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina.
3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior.

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