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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 183.º
Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.
4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.

  Artigo 184.º
Alojamento
1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.

  Artigo 185.º
Posse e uso de objectos
1 - As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 186.º
Alimentação
1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.

  Artigo 187.º
Revista pessoal
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.

  Artigo 188.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.

  Artigo 189.º
Licenças de saída de curta duração
1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes.
2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída.
3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:
a) O regime de execução da pena;
b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;
d) Data da última licença de saída de curta duração.
4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída.
5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença.
6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais.
7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente.
9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais.

  Artigo 190.º
Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 191.º
Cessação do regime aberto
1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas.
2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
3 - O regime aberto cessa também quando:
a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou
b) O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.
4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.
5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior.
6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior.
7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto.

  Artigo 192.º
Procedimento de cessação
1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina.
3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior.

Parte IV
Regime de segurança
  Artigo 193.º
Regime de segurança
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.

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