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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 180.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior
1 - A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director.
2 - Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente.
3 - A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.

  Artigo 181.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior
1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso.
2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:
a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;
b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;
c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;
d) Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou
e) Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou
f) Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;
g) Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;
h) Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;
i) Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.

  Artigo 182.º
Decisão e comunicações
1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.
2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:
a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
b) Os respectivos horários e regras de assiduidade;
c) Injunções e proibições de conduta.
3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.
4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º
5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código.
6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 183.º
Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.
4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.

  Artigo 184.º
Alojamento
1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.

  Artigo 185.º
Posse e uso de objectos
1 - As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 186.º
Alimentação
1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.

  Artigo 187.º
Revista pessoal
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.

  Artigo 188.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.

  Artigo 189.º
Licenças de saída de curta duração
1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes.
2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída.
3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:
a) O regime de execução da pena;
b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;
d) Data da última licença de saída de curta duração.
4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída.
5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença.
6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais.
7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente.
9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais.

  Artigo 190.º
Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

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