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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
  Artigo 173.º
Permanência obrigatória no alojamento
1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser:
a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado;
b) Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.

  Artigo 174.º
Internamento em cela disciplinar
1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral.
4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.
5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto.
6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente.
8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite.
10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º

  Artigo 175.º
Assistência médica
1 - O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.
2 - É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
4 - Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.

  Artigo 176.º
Características e equipamento da cela disciplinar
1 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
2 - A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.
3 - A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
4 - A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.

TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
  Artigo 177.º
Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.

  Artigo 178.º
Acesso ao estabelecimento prisional
Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

Parte III
Regime aberto
  Artigo 179.º
Regime aberto
1 - Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior.
3 - A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso.
4 - É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum.

  Artigo 180.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior
1 - A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director.
2 - Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente.
3 - A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.

  Artigo 181.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior
1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso.
2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:
a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;
b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;
c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;
d) Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou
e) Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou
f) Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;
g) Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;
h) Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;
i) Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.

  Artigo 182.º
Decisão e comunicações
1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.
2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:
a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
b) Os respectivos horários e regras de assiduidade;
c) Injunções e proibições de conduta.
3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.
4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º
5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código.
6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 183.º
Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.
4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.

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