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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 167.º
Decisão e notificação
1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.

  Artigo 168.º
Processo abreviado
1 - Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.
3 - No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.
4 - O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.
5 - A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.
6 - O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.
7 - Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum.

  Artigo 169.º
Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões
1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem.
2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente.
3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente.
4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente.
5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo.

  Artigo 170.º
Suspensão da execução da medida disciplinar
1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.
2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.

  Artigo 171.º
Execução da medida disciplinar
1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.
2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.
3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 172.º
Registo
Relativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.

SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
  Artigo 173.º
Permanência obrigatória no alojamento
1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser:
a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado;
b) Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.

  Artigo 174.º
Internamento em cela disciplinar
1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral.
4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.
5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto.
6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente.
8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite.
10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º

  Artigo 175.º
Assistência médica
1 - O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.
2 - É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
4 - Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.

  Artigo 176.º
Características e equipamento da cela disciplinar
1 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
2 - A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.
3 - A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
4 - A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.

TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
  Artigo 177.º
Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.

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