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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
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   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 167.º
Decisão e notificação
1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.

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