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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 152.º
Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

  Artigo 153.º
Busca
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 154.º
Meios cinotécnicos
1 - É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
2 - A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
3 - Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
4 - A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
5 - O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

  Artigo 155.º
Videovigilância
1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.
2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.
3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento.
5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.
6 - A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.

CAPÍTULO II
Meios especiais de segurança
  Artigo 156.º
Apreensão temporária de objectos
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.

  Artigo 157.º
Observação durante o período nocturno
1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.

  Artigo 158.º
Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.
2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.
3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.

  Artigo 159.º
Utilização de algemas
1 - Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia.
2 - Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico.
3 - Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

  Artigo 160.º
Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional tem lugar unicamente no sector do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o qual é devidamente identificado.
2 - A cela de separação dispõe do mobiliário e equipamento previstos para os espaços de alojamento individual.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional é notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões de ordem e segurança.
4 - No despacho referido no número anterior, atentas as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo e a periodicidade dos contactos com o exterior.
5 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso de cela de separação são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro.
6 - São garantidos os cuidados médicos regulares que decorram da observação e do exame médico a que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na cela de separação.
7 - Os serviços de vigilância e segurança apresentam diariamente ao director do estabelecimento prisional informação escrita sobre a evolução do comportamento do recluso.
8 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director faz cessar a medida sempre que das informações referidas no número anterior resulte que esta já não é necessária.
9 - Não sendo possível a execução da medida no estabelecimento prisional, o director solicita a imediata transferência do recluso para cumprimento da mesma noutro estabelecimento prisional, competindo ao director deste último a observância do disposto no presente artigo e a comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 92.º do Código.

  Artigo 161.º
Quarto de segurança
1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.
2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.
4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.
5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada.

TÍTULO IX
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Procedimento
  Artigo 162.º
Notícia da infracção
1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:
a) A descrição do facto praticado;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
c) A identidade do autor da infracção;
d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.
4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.

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