Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
TÍTULO VIII
Ordem e segurança
CAPÍTULO I
Meios comuns de segurança
  Artigo 147.º
Meios comuns de segurança
1 - A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
a) Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
d) De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
e) Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
f) De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
2 - Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 148.º
Observação de reclusos
1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.
2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º
3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

  Artigo 149.º
Controlo periódico de presenças
1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.
2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.
3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.
4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.
6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.
7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.

  Artigo 150.º
Batimento de grades
1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados.
2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.

  Artigo 151.º
Instrumentos de detecção
1 - Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.
2 - Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.

  Artigo 152.º
Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

  Artigo 153.º
Busca
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 154.º
Meios cinotécnicos
1 - É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
2 - A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
3 - Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
4 - A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
5 - O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

  Artigo 155.º
Videovigilância
1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.
2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.
3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento.
5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.
6 - A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.

CAPÍTULO II
Meios especiais de segurança
  Artigo 156.º
Apreensão temporária de objectos
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.

  Artigo 157.º
Observação durante o período nocturno
1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa