Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 143.º
Apoio no gozo de licenças de saída
A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 144.º
Lesões no regresso de saída
Sempre que no regresso de saída se verifique qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores, é aplicável o disposto no artigo 11.º

  Artigo 145.º
Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais
1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código.
3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código.
4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.

  Artigo 146.º
Incumprimento das licenças de saída administrativas
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
3 - As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.
4 - Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.
5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso.

TÍTULO VIII
Ordem e segurança
CAPÍTULO I
Meios comuns de segurança
  Artigo 147.º
Meios comuns de segurança
1 - A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
a) Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
d) De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
e) Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
f) De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
2 - Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 148.º
Observação de reclusos
1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.
2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º
3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

  Artigo 149.º
Controlo periódico de presenças
1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.
2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.
3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.
4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.
6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.
7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.

  Artigo 150.º
Batimento de grades
1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados.
2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.

  Artigo 151.º
Instrumentos de detecção
1 - Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.
2 - Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.

  Artigo 152.º
Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

  Artigo 153.º
Busca
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa