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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
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   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 145.º
Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais
1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código.
3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código.
4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.

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