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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
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CAPÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento prisional
  Artigo 138.º
Licenças de saída jurisdicionais
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.
2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.
3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.
4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.
7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

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