Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 133.º
Identificação dos destinatários
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

  Artigo 134.º
Recepção de comunicações telefónicas
1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.
2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.
3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.
4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.

  Artigo 135.º
Controlo dos contactos telefónicos
1 - (Revogado.)
2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 - As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 58/2022, de 08 de Setembro

  Artigo 136.º
Outros meios de comunicação
1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.
4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea.

  Artigo 137.º
Contactos com órgãos de comunicação social
1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.
2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar.
3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional.
4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista.
5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.
6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código.
8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem.
9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização.

CAPÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento prisional
  Artigo 138.º
Licenças de saída jurisdicionais
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.
2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.
3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.
4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.
7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

  Artigo 139.º
Licenças de saída para actividades
1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.

  Artigo 140.º
Licenças de saída especiais
1 - As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.
3 - A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.
4 - Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.
5 - As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.
6 - Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.
7 - O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.
8 - As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.

  Artigo 141.º
Licenças de saída de preparação para a liberdade
1 - As licenças de saída de preparação para a liberdade previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo recluso e concedidas pelo director-geral.
2 - O requerimento é apresentado pelo recluso com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a que a saída se destina.
3 - O requerimento é instruído com informações sobre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu comportamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 142.º
Outras licenças de saída administrativas
1 - As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.
2 - A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste:
a) O número de identificação do processo penal;
b) A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino;
c) A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento;
d) A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais.
3 - As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa