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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 131.º
Controlo e retenção da correspondência e encomendas
1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.


CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
  Artigo 132.º
Comunicações telefónicas
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.
7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 133.º
Identificação dos destinatários
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

  Artigo 134.º
Recepção de comunicações telefónicas
1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.
2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.
3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.
4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.

  Artigo 135.º
Controlo dos contactos telefónicos
1 - (Revogado.)
2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 - As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 58/2022, de 08 de Setembro

  Artigo 136.º
Outros meios de comunicação
1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.
4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea.

  Artigo 137.º
Contactos com órgãos de comunicação social
1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.
2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar.
3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional.
4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista.
5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.
6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código.
8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem.
9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização.

CAPÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento prisional
  Artigo 138.º
Licenças de saída jurisdicionais
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.
2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.
3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.
4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.
7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

  Artigo 139.º
Licenças de saída para actividades
1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.

  Artigo 140.º
Licenças de saída especiais
1 - As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.
3 - A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.
4 - Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.
5 - As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.
6 - Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.
7 - O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.
8 - As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.

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