Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 122.º
Periodicidade e duração
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 123.º
Realização das visitas
1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

  Artigo 124.º
Suspensão, revogação e cessação
1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais
  Artigo 125.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.

CAPÍTULO III
Correspondência
  Artigo 126.º
Envio e recepção de correspondência
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.

  Artigo 127.º
Envio e recepção de encomendas
1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.
5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.
6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.
7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.

  Artigo 128.º
Correspondência registada
1 - Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.
2 - Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.
3 - Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.

  Artigo 129.º
Recusa de recepção e reenvio
1 - O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.
2 - A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.
3 - A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.
4 - Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.
5 - Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento.

  Artigo 130.º
Registo da correspondência e encomendas
1 - A correspondência expedida e recebida pelo recluso é registada, incluindo o nome e endereço completos do remetente e destinatário, a data em que foi remetida ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos artigos que a compõem.
2 - É entregue ao recluso recibo relativo a correspondência entregue para expedição, quando seja destinada às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando enviada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo.
3 - A correspondência destinada ao recluso proveniente das pessoas e entidades referidas no número anterior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em protocolo.

  Artigo 131.º
Controlo e retenção da correspondência e encomendas
1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.


CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
  Artigo 132.º
Comunicações telefónicas
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.
7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa